STJ – Ação de despejo pode ser ajuizada por apenas um dos locadores.
REsp nº 1.737.476 – SP
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TERMINO DO CONTRATO. RESCISÃO IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE COLOCADORES. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. AJUIZAMENTO DO DESPEJO. TRINTA DIAS APÓS TERMO FINAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 22/03/2016, recurso especial interposto em 03/07/2017 e atribuído a este gabinete em 23/03/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se houve irregularidade no polo ativo da ação de despejo, em razão da ausência de todos os locadores, bem como se ocorreu, na hipótese, a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação em discussão, por ausência de notificação extrajudicial nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo contratual. 3. O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. 4. Na hipótese, não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais para a formação do litisconsórcio ativo necessário o pedido de despejo por encerramento do contrato de locação. 5. É permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo final do contrato. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (negritei)
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No recurso especial em comento o Superior Tribunal de Justiça – STJ foi provocado a decidir se há, ou não, irregularidade no polo ativo de ação de despejo em razão da ausência de todos os locadores, sendo o autor da ação de despejo apenas um dos herdeiros do co-locador falecido.
Segundo o STJ, não há margem para dúvida, na jurisprudência, acerca da existência de solidariedade entre locadores quando não há ressalva no contrato de locação, conforme disposição do art. 2º da Lei de Locações.
Quando se trata de diversos locatários para um mesmo imóvel, o STJ já entendeu pela existência de litisconsórcio passivo necessário, devendo haver a citação de todos os locatários para o devido processamento da ação.
Por outro lado, o STJ entendeu que não subsiste os motivos que conduzam à necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário quando da multiplicidade de locadores.
Isso porque os proprietários do imóvel não precisam dessa proteção. Ademais, o art. 114 do CPC afirma a regra geral quanto à formação do litisconsórcio, a qual fica restrita à necessidade de citação de todos para a eficácia da sentença.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
O art. 2º, caput, da Lei de Locações estipula uma regra de direito material com relação à solidariedade (havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou). Da solidariedade não se extrai, como consequência necessária, a formação de litisconsórcio necessário para a resolução deste conflito.
De fato, o STJ já se manifestou no sentido de que o litisconsórcio necessário deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à justiça. Não há razão para que se inclua entre essas situações excepcionais a formação do litisconsórcio ativo necessário para pedido de despejo por encerramento de um contrato de locação.