Preciso rubricar todas as folhas do contrato para que eu possa registrá-lo?
Não existe previsão legal específica sobre a exigência de rubrica em todas as páginas do contrato, não sendo, então, requisito essencial para o registro.
Conforme previsto no art. 221, inciso II, da Lei nº 6.015/73, para o seu registro os contratos particulares deverão ser assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas.
O Código Civil também nada dispõe, prevendo em seu art. 221 que o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais.
Contudo, as rubricas em todas as páginas se destinam à confirmar que não houve troca de páginas após o contrato assinado, o que, em tese, poderia fundamentar a recusa de registro diante de fato indicativo de que o contrato apresentado não corresponde ao seu conteúdo original.