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Doamos um imóvel aos nossos filhos, com reserva de usufruto. Porém, meu marido está sendo executado. Se for à leilão, eu também vou perder o imóvel mesmo sendo usufrutuária?



Respondo a esta pergunta de forma genérica, sem levar em conta qualquer particularidade do seu caso, que poderá alterar substancialmente a reposta abaixo. As peculiaridades do seu caso deverão ser analisadas por um advogado de sua confiança.


Imaginando que esse imóvel não se trata de um bem de família, a resposta de pronto é sim, você, como cônjuge do executado poderá perder o imóvel, e seu direito de usufruto será substituído por um valor, quando o imóvel for arrematado.


Isso porque o Código Civil Brasileiro e, também, o Código de Processo Civil, preveem que os bens de um dos cônjuges podem vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro. Para tanto, é condição imprescindível que a dívida tenha sido contraída em proveito da família.


Assim, por exemplo, se o seu casamento foi realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, presume-se que a sua família se beneficie da contraprestação de uma dívida assumida pelo seu marido. Cabe, ao cônjuge que não foi executado demonstrar o fato contrário à presunção, ou seja, que a dívida não foi contraída em proveito da família ou que seus bens não podem responder por ela.


Importante também notar que, se seu marido sofre uma execução, a parte do imóvel que ele doou aos filhos provavelmente será reconhecida como fraude à execução. Isso ocorre quando a pessoa, em curso de uma execução, se desfaz de seus bens, o que o deixaria sem patrimônio suficiente para saldar sua dívida.


Imaginando agora que você prove que a dívida contraída pelo seu marido não foi contraída em proveito da família, e que apenas a parte do imóvel doada pelo seu marido seja declarada judicialmente ineficaz. Nesse caso, mesmo diante do seu direito de usufruto sobre 50% do imóvel, e do direito de propriedade dos seus filhos em 50%, será realizada a expropriação da totalidade do imóvel, e não de apenas 50% (parte do marido), sendo que o seu direito de usufruto será substituído por um valor, assim que o imóvel for arrematado em leilão.


Resumindo: O imóvel penhorado deverá ser levado à leilão na integralidade. A propriedade dos seus filhos sobre metade do imóvel se substituirá no preço da arrematação, assim como o seu direito de usufruto recairá no produto da arrematação, em acerto que deverá ser feito entre você e seus filhos posteriormente.

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