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Sempre morei num mesmo imóvel com meu companheiro.

Ele faleceu e deixou herdeiros.

Posso continuar morando nesse imóvel mesmo sendo proprietária de outro?





Se o imóvel que o casal sempre residiu é o único imóvel residencial que vai entrar no inventário do falecido, o companheiro ou cônjuge sobrevivente poderá permanecer no imóvel sem interferência dos herdeiros do falecido.


É o chamado direito real de habitação que permite que uma pessoa continue morando no imóvel que sempre foi destinado à residência do casal após o falecimento de seu cônjuge ou companheiro, bastando que não exista outro imóvel residencial a inventariar.


A Lei não exige que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja proprietário apenas do imóvel que mora para que tenha direito de habitá-lo após o falecimento de seu parceiro. Pode o sobrevivente ter vários imóveis residenciais e ainda ter direito real de habitação sobre o imóvel que reside. O que importa para o Código Civil é que esses outros imóveis sejam exclusivamente do cônjuge ou companheiro sobrevivente, não entrando no inventário do falecido.


Exemplificando: vamos imaginar que uma pessoa comprou um imóvel residencial antes de se unir a outra pessoa. Após constituir união estável comprou outro imóvel, e é neste que o casal passou a morar. Em regra, o imóvel que foi comprado antes da união estável pertenceria apenas ao comprador, não sendo parte do patrimônio do casal. Já o segundo imóvel, comprado durante a união estável, em regra, pertenceria a ambos.


Com a morte do companheiro ou companheira, o primeiro imóvel continua inteiramente no patrimônio do comprador, mas o segundo imóvel seria inventariado, para ser partilhado entre os herdeiros. Como haveria apenas um único imóvel residencial no inventário do falecido, justamente o imóvel em que residiam como casal, o companheiro sobrevivente teria o direito real de habitação sobre esse bem. Após a partilha, os herdeiros também seriam proprietários desse imóvel, mas não podem interferir no direito real e habitação.


Veja que a única condição que o legislador impôs para que seja garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito real de habitação, sem interferência dos outros herdeiros, é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único a inventariar (art. 1.831 do Código Civil).


O objetivo da Lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue morando no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da falta do seu cônjuge ou companheiro, obedecendo a Constituição Federal quanto ao direito constitucional à moradia e, também, por óbvias razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido com o imóvel em que constituíram um lar.


Sobre esse entendimento, pode-se consultar um caso concreto analisado pelo STJ no link abaixo.


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