Imóvel financiado também é bem de família
Os direitos que o devedor tem sobre o imóvel financiado podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
Primeiramente, é importante entender que no de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, é impossível penhorar o imóvel financiado por conta do bem pertencer ao credor fiduciário (o agente financiador), e não ao devedor. Nesses casos o que se permite é a penhora dos direitos que o devedor tem sobre o contrato de alienação fiduciária, ou seja, a posse e expectativa de aquisição do imóvel.
Para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que o imóvel seja da família. Sendo assim, se o imóvel pertence a terceiro, como no caso da alienação fiduciária, o devedor não poderia, em regra, ter a proteção legal dada ao bem de família.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a proteção da impenhorabilidade também tem por objetivo proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que a família não seja proprietária do imóvel, resguardando a moradia da família independentemente da natureza do título da ocupação, se propriedade ou posse.
Isso significa que o STJ entende que a proteção ao bem de família engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia, pois, nesses casos, o devedor está em fase de aquisição de sua moradia. Penhorar o direito do devedor de comprar o seu bem de família o impediria de ter um bem que é necessário à habitação da sua família.
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REsp n. 1.677.079 – SP.